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Conselho Regional dos Representantes Comerciais
RESOLUÇÃO DO CONFERE Nº 14/76
O CONSELHO FEDERAL DOS REPRESENTANTES COMERCAIS, usando da faculdade prevista na alínea "e" do art. 10º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, e na alínea "e" do art. 5º do Regimento Interno, combinado com o dis-posto no art. 17º do mesmo Regimento e:
CONSIDERANDO que a Resolução nª 11/75, de 10 de abril de 1975, omitiu em seu artigo 1º o nome civil das pessoas jurídicas registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, limitando-se a tratar do nome comercial;
CONSIDERANDO que o artigo 2º vem dando margens a interpretações ise-guras, reclamando melhor redação;
CONSIDERANDO o que foi resolvido na Reunião Plenária do dia 29 de mar-ço de 1976;
RESOLVE:
dar à resolução nº 11/75 do CONFERE a seguinte redação:
Art. 1º - Que as pessoas jurídicas, quando a palavra "representação" conste do nome comercial ou da denominação ou razão social de modo geral estão obri-gados a registro nos Conselhos Regionais, independentemente do efetivo exercí-cio da atividade;
Art. 2º - Que as bases jurídicas, quando a palavra "representação" conste do "objetivo social", estarão obrigadas a registro nos Conselhos Regionais, quando iniciarem o efetivo exercício da atividade da representação comercial;
Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor nesta data.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 1976
PAULO RODRIGUES ALVES
Presidente
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